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A regulamentação das fintechs no Brasil

Em 2018, o Banco Central instituiu dois modelos de operações para que as fintechs pudessem exercer suas atividades.

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Ser dono do próprio negócio é um sonho para muita gente. Na atual conjuntura, as startups estão ganhando espaço e se tornando boas alternativas para quem deseja tirar as idéias do papel e construir a própria empresa, mesmo que com poucos recursos para dar o pontapé inicial. Vivemos um momento bastante favorável à criação de empresas do gênero, é verdade. Entretanto, para que sua idéia tenha reais chances de prosperar em um mercado cada dia mais competitivo, é necessário que você conheça todas as regras do jogo e esteja em conformidade com elas.

O início pode ser complicado e cheio de entraves burocráticos, mas é importante que o empreendedor não “pule” nenhuma fase do processo, e se necessário procure ajuda especializada. Você sabia que no Brasil há várias categorias de fintechs: de crédito, de pagamento, de gestão financeira, de empréstimo, de investimento, de financiamento, de seguro, de negociação de dívidas, de câmbio, e de multisserviços? Na modalidade crédito, umas das mais comuns, podem ser autorizadas a funcionar dois tipos de startups financeiras, regidas pela resolução 4.656/18:

  • Sociedade de Crédito Direto (SCD): a modalidade de instituição financeira que tem por finalidade a realização de empréstimos, financiamentos e aquisição de direitos creditórios por meio de plataforma eletrônica, com uso exclusivo de capital próprio.
  • Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP); a resolução a define como uma instituição financeira que tem por finalidade a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica, mediante cobrança facultativa de tarifa.

A SEP realiza operações conhecidas no mercado como peer-to-peer lending. Nessas operações eletrônicas, a fintech se interpõe na relação entre credor e devedor, realizando uma clássica operação de intermediação financeira, pelos quais podem cobrar tarifas.  Neste caso, a empresa atua apenas como intermediária dos contratos realizados entre os credores e os tomadores de crédito. Os recursos são de terceiros que apenas utilizam a infraestrutura proporcionada pela SEP para conectar credor e tomador. Nesse tipo de operação, a exposição de um credor, por SEP, deve ser de no máximo R$ 15 mil. Adicionalmente, a SEP também pode prestar outros serviços como análise e cobrança de crédito para clientes e terceiros, e emissão de moeda eletrônica. 

Já o modelo de negócio da SCD caracteriza-se pela realização de operações de crédito, por meio de plataforma eletrônica, com recursos próprios. Ou seja, esse tipo de instituição não pode fazer captação de recursos do público. Seus potenciais clientes devem ser selecionados com base em critérios consistentes, verificáveis e transparentes, contemplando aspectos relevantes para avaliação do risco de crédito, como situação econômico-financeira, grau de endividamento, capacidade de geração de resultados ou de fluxos de caixa, pontualidade e atrasos nos pagamentos, setor de atividade econômica e limite de crédito. Além de realizar operações de crédito, as SCDs podem prestar os seguintes serviços: análise de crédito para terceiros; cobrança de crédito de terceiros; distribuição de seguro relacionado com as operações por ela concedidas por meio de plataforma eletrônica e emissão de moeda eletrônica.

Outros enquadramentos

Existem diversas fintechs que não se adaptam aos modelos criados pela resolução. Elas seguem sem uma normatização específica, sendo regidas pela liberdade de contratar e pelas normas gerais de obrigações do Direito Brasileiro. Conheça as principais resoluções:

  • Resolução 4.567: permite que as startups do segmento financeiro se enquadrem nas regras do segmento S5. Desta maneira, elas podem realizar operações de custódia, venda de direitos creditórios e securitização sem que haja a necessidade do intermédio por parte de bancos e ou financeiras. Antes, elas atuavam como empresas que ofertavam crédito. Com esta resolução, é retirado um intermediário desta cadeia de transações, desta forma reduzindo os custos.
  • Resolução nº 4.658: foi criada para que sejam protegidas as informações cibernéticas. A resolução determinou a obrigatoriedade na implementação e manutenção de políticas de segurança cibernética por parte das empresas. Além de realizar a orientação de quais os requisitos que a startup deve cumprir para contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem que devem ser atendidos pelas entidades financeiras autorizadas pelo órgão controlador.

Para não ter problemas, é sempre melhor “prevenir do que remediar”, como diz o datado popular.  Nesse sentido, na hora de abrir a sua fintech, conte com quem entende do assunto e não corra riscos desnecessários! Entre em contato com a gente: nós, da 4all, temos o time certo para fazer sua ideia decolar!

Fontes:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/fintechs

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